O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) negou Ação Cautelar em favor do candidato João de Oliveira(PMDB) e seu vice, Nestor Mikilita(PTB) contra as decisões do TRE (Tribunal Regional Eleitoral do Paraná) que mantiveram as cassações de ambos, a partir da denúncia de compra de votos nas eleições de 2012.
A decisão monocrática do ministro Dias Toffoli, datada de 29 de agosto, foi publicada às 15h32. A defesa dos candidatos João e Mikilita tentava no Tribunal Superiorer Eleitoral reformar as sentenças para poder voltar à prefeitura, desde o afastamento de ambos no dia 26 de agosto. Desde a data, assumiu a função o presidente do Poder Legislativo, Wilmo R. Correia da Silva. Nesta segunda-feira(02) tomará posse como prefeito, o segundo colocado no pleito de 2012, Hilário Andrascho e seu vice, Luis Fernando Reis de Camargo(PSDB).
A posse que deveria ocorrer às 14h00. Entretanto, com o novo despacho do TSE, a Juiza Eleitoral, Camilia Scharaiber Polli, comparecerà à Câmara de Vereadores, às 16h30, onde procederá a diplomação dos segundos colocados.
DECISÃO
Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por João de Oliveira e Nestor Mikilita (fls. 2-29), prefeito e vice-prefeito do Município de Palmas/PR, respectivamente, eleitos no pleito de 2012, visando à atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR), que, reformando sentença, cassou os diplomas dos autores e aplicou-lhes multa no valor de R$ 10.640,00, em razão da prática de captação ilícita de sufrágio. O acórdão regional recebeu a seguinte ementa (fl. 4): RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ARTIGO 41-A DA LEI Nº 9.504/97 - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUE DEMONSTRAM A COMPRA DE VOTOS - LIAME POLÍTICO ENTRE OS CANDIDATOS BENEFICIADOS E O ALICIADOR - CIÊNCIA DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO. 1. A configuração da captação ilícita de sufrágio exige o pedido expresso de votos, bastando que as provas e os indícios acostados aos autos demonstrem o oferecimento de vantagem com a intenção de obter o voto. 2. O forte vínculo político entre o autor da conduta e os candidatos beneficiados evidencia de forma plena que os mesmos tinham ciência da ilicitude. 3. Recurso provido. Informam que os embargos de declaração opostos a esse decisum foram parcialmente providos, apenas para suprir uma das diversas omissões apontadas. Afirmam que o TRE/PR, ao decidir a causa, violou os arts. 275 do Código Eleitoral, 5º, LVI, da Constituição Federal e 41-A da Lei nº 9.504/97. Alegam que a plausibilidade das razões recursais "[...] resta claríssima seja pela existência de grave nulidade no julgamento, seja em virtude da incorreta qualificação jurídica dos fatos analisados" (fl. 7).
Salientam que a Corte de origem, mesmo após o julgamento dos declaratórios, não se pronunciou sobre o principal depoimento prestado em Juízo por testemunha arrolada pela coligação requerida, o qual comprova a ilicitude da prova utilizada para julgar procedente a ação.
Sustentam que o TRE/PR também não se manifestou acerca da participação dos ora requerentes no suposto ato ilícito praticado pelo Sr. Carlos Yamaguchi. Noticiam que após a audiência, e seguindo determinação do próprio Juízo da 32ª Zona Eleitoral, providenciaram a formalização dos contratos de trabalho das testemunhas ouvidas em Juízo, circunstância que comprova a inexistência de incoerência ou contradição entre os depoimentos prestados e a prova documental produzida nos autos, fato não considerado pelo Tribunal a quo. Asseveram que a única prova juntada à inicial para embasar a alegação de captação ilícita de sufrágio foi obtida mediante coação e grave ameaça praticada contra o Sr. Carlos Yamaguchi, circunstância comprovada tanto pelo Boletim de Ocorrência formalizado pela vítima imediatamente após o fato, quanto pelo depoimento prestado em Juízo, no qual o Sr. Cesar Pacheco Baptista "[...] CONFESSOU que a obtenção do caderno ocorreu após 4 pessoas, integrantes do comitê da coligação requerida, terem `cercado o japonês¿ [...]" (fl. 13). Ressaltam que o Tribunal Regional, ao desconsiderar os termos do boletim de ocorrência que originou uma ação penal para apurar crime de ameaça, afrontou o disposto no art. 5º, LVI, da Constitucional Federal. Afirmam que "[...] o fato de o caderno de propriedade do Sr. Carlos Yamaguchi não estar, em tese, protegido pelo sigilo de correspondência e comunicação, não autoriza que sua obtenção para utilização como prova em processo judicial possa se dar mediante o emprego de força ou ameaça, pois toda e qualquer prova judicial só pode ser produzida dentro dos parâmetros da legalidade [...]" (fl. 15). Alegam que os fatos apurados em Juízo não demonstram a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, mas de contratação de cabos eleitorais para a campanha, o que configura conduta lícita e corriqueira. Afirmam que "qualquer conclusão diversa desse sentido demanda verdadeiro juízo de presunção, uma vez que nenhuma testemunha ouvida em juízo e nenhuma prova documental acostada aos autos atesta a ocorrência de captação ilícita de sufrágio" (fl. 20). Sustentam não ter sido comprovada a participação direta ou indireta dos requerentes na suposta conduta ilícita, o que também demonstra que o Tribunal Regional julgou por presunção. Asseveram que "[...] o acórdão regional fez apenas uma rápida e genérica referência sobre uma suposta existência de `forte vínculo político [...] entre o autor da conduta e os candidatos beneficiados¿, tão somente porque não se negou que Carlos Yamaguchi trabalhava como cabo eleitoral dos ora requerentes" (fl. 23). Defendem o fumus boni juris, diante das razões expostas, e o periculum in mora, tendo em vista a irreparabilidade do prejuízo que resultará da execução do julgado antes do julgamento do apelo por este Tribunal; e por ser assente o entendimento de que se deve evitar a alternância na chefia do Executivo municipal. Requerem o deferimento da liminar "[...] para conceder efeito suspensivo ao Agravo já interposto contra a decisão que indeferiu o processamento do Recurso Especial Eleitoral visando, assim, suspender todos os efeitos do acórdão proferido pelo TRE/PR nos autos do RE 407-37, até o julgamento final pelo Eg. Tribunal Superior Eleitoral" (fl. 28). É o relatório. Decido. Em juízo prefacial, não vislumbro o fumus boni juris. No caso, o Tribunal Regional, reformando sentença, concluiu pela configuração de captação ilícita de sufrágio em favor dos candidatos a prefeito e a vice, cuja conduta imputada a terceiro teria sido praticada com o conhecimento de ambos. Observo que a Corte Regional, para chegar à conclusão de que houve a captação ilícita de sufrágio, considerou as anotações constantes no caderno de propriedade do apoiador da campanha dos ora requerentes, Carlos Yamaguchi, nas quais continham nomes, números de títulos de eleitor, valores em reais e outras referências, como "comprovante de voto" , "gasolina" , "compensados" , ao lado dos nomes de supostos eleitores. Também considerou não ser verdadeira a justificativa apresentada pelos ora requerentes de que as informações contidas no caderno referiam-se à contratação de cabos eleitorais para a campanha; e que os depoimentos prestados demonstraram que as testemunhas teriam sido orientadas a apresentar uma versão dos fatos que inocentasse os ora requerentes. Para melhor esclarecimento dos fatos, transcrevo os seguintes excertos do julgado (fls. 508-512): Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, depreende-se que há fortes indícios, bem como provas, de que os recorridos tenham oferecido benesse em troca de votos. Explico. Trata-se de aliciamento ilegal de eleitores, levado a efeito pelo apoiador de campanha Carlos Yamaguchi. O caderno juntado aos autos, com anotações "mediante comprovante de voto", "gasolina", "cesta básica" e "compensados", consignados ao lado dos nomes dos eleitores, bem como, dos respectivos números dos títulos eleitorais, das zonas eleitorais e das seções, é de propriedade de Carlos Yamaguchi e é de sua autoria as informações lançadas, sendo que atuava à mando da coordenação de campanha dos candidatos recorridos, o que foi confessado em juízo na audiência de instrução e julgamento, conforme sentença proferida pelo juízo a quo (fl.244). Em sua defesa, o recorrido alega que o caderno servia como procedimento para contratação de profissionais para trabalharem na propaganda eleitoral. De forma a corroborar seu depoimento, juntou-se aos autos (fls. 129/133), contrato assinado pelas pessoas arroladas como testemunhas e nas fls. 134/176 os recibos de pagamento e um relatório das despesas efetuadas. Contudo, a tese exposta pelos recorridos é contraditória e discrepante da prova testemunhal e documental produzida no feito. Nota-se, conforme argumenta o ilustre representante ministerial (fls. 259/260), que as controvertidas declarações das testemunhas ao tentarem responder a forma com que se dava a suposta e, ao que tudo indica, fraudulenta prestação de serviços aos recorridos, que tal obrigação não existiu verdadeiramente, mas foi forjada a pretexto de encobrir a conduta imputada aos mesmos. Em sede de audiência de instrução, foram ouvidas 09 (nove) pessoas, entre testemunhas e informantes (Odair De Jesus Medeiros dos Santos, Nilcio De Melo, Pracidina Bandeira, Lucimara Dos Santos Rocha, Berenice De Jesus Weber De Oliveira, Everaldo Rosa Weber, César Pacheco Baptista, Nilson De Oliveira e Fernando Possamai). As testemunhas foram taxativas ao afirmarem que não assinaram qualquer contrato para a prestação de serviços, conforme se observa no depoimento prestado pela Sra. Berenice aos 7;04 da mídia: "que não assinou nenhum contrato para a prestação de serviços ". Contudo, após a audiência, os recorridos juntaram aos autos contrato assinado pela depoente (fls. 132) e na fl.136 um recibo, o qual a testemunha sustentava em audiência não ter assinado. [...] Por outro lado, como bem salientado pelo Ministério Público Eleitoral de primeira instância (fls. 257/260), estas mesmas testemunhas, responderam de forma idêntica a outros questionamentos, indicando que foram, sim, orientadas a contarem uma versão que inocentasse os recorridos. Todas declararam, que Carlos Yamaguchi recusou os pedidos de cesta básica, compensados e gasolina e teria dito que tal prática seria ilícita, tendo por isso, o recorrido oferecido o trabalho de cabo eleitoral, sendo remuneradas em dinheiro, tudo de forma lícita. [...]
Ademais, tais contratos não explicam porque não há menção dos dados eleitorais (zona, seção, título de eleitor) presentes nas anotações do caderno e o porque de constarem valores diversos (R$ 112,76) do valor efetivamente pago (R$ 100,00), se o valor da diária afirmado em audiência pelas testemunhas seria de R$ 30,00 por 3 dias de trabalho.
Soma-se a isto, como muito bem salientado pela Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 385/388), que da relação de pessoas indicadas no relatório de prestação de contas, apenas 24 (vinte e quatro) nomes mencionados no caderno foram relacionados nesse documento oficial final, enquanto que o total de pessoas nesse instrumento foi de 111. Os 24 (vinte e quatro) nomes indicados no caderno juntado aos autos, receberam pagamento em espécie, conforme o relatório, contrariando o disposto no artigo 30, § 1º, da Resolução 23.376/2012. [...] Assim, da análise dos autos, entendo que restou devidamente comprovada a prática de captação ilícita de sufrágio, por meio de pagamento de dinheiro em espécie a eleitores. Vale ressaltar, que para a caracterização de captação ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do especial fim de agir [...]. A alteração desse entendimento por esta Corte implicaria, diante do que se percebe em juízo inicial, nova análise do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ. Frise-se que, acerca da configuração da captação ilícita de sufrágio, já decidiu este Tribunal não ser exigível "[...] a prova da participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático" (RCED nº 755/BA, DJE de 28.9.2010, Rel. Min. Arnaldo Versiani). No que concerne à ciência dos candidatos sobre dos fatos, a Corte Regional, citando precedente deste Tribunal, considerou a existência de forte vínculo político, a evidenciar o liame entre o autor da conduta e os candidatos beneficiados. Transcrevo (fls. 512-513): Assim sendo, o forte vínculo político evidencia de forma plena o liame entre o autor da conduta e os candidatos beneficiados. Na hipótese dos autos, o responsável direto pela compra de votos atuava à mando da coordenação de campanha dos candidatos recorridos, o que foi confessado em juízo na audiência de instrução e julgamento, conforme sentença proferida pelo juízo a quo (fl. 244). A jurisprudência do TSE é assente no sentido de que a aplicação do art. 41-A da Lei 9.504/97, não exige prova da participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, o que pode ser aferido diante da ligação familiar, econômica e política. Nesse sentido é o posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO. DEMONSTRAÇÃO. MULTA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. [...] 4. O forte vínculo político e familiar evidencia de forma plena o liame entre os autores da conduta e os candidatos beneficiários. Na hipótese dos autos, os responsáveis diretos pela compra de votos são primos do agravante e atuam como cabos eleitorais - em conjunto com os demais representados - na campanha eleitoral. 5. A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. [...] (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 815659, Acórdão de 01/12/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 026, Data 06/02/2012, Página 28) grifei Sobre tal matéria, diante do que se verifica em exame inicial, também seria inviável a reforma do julgado, por demandar o reexame de provas. Além disso, não há falar, a princípio, em omissão do Tribunal de origem em justificar o conhecimento dos candidatos sobre a conduta, haja vista que o decisum está devidamente fundamentado quanto à questão. No que tange à tese de que a prova consistente no caderno de anotações seria ilícita, por ter sido obtida mediante violência e grave ameaça, o Tribunal Regional rechaçou tal alegação, por considerar não estar comprovada nos autos a ocorrência situação apta a macular a prova apresentada. Reproduzo os seguintes trechos do aresto (fl. 843): Os embargantes alegam que o caderno de propriedade do senhor Carlos Yamaguchi que está acostado aos autos foi obtido através de grave ameaça e, portanto, não pode ser admitido como prova, nos termos do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal. Com a devida vênia os argumentos expostos pelos embargantes, não há nos autos qualquer prova que me convença acerca da ilicitude na obtenção do caderno em questão. A alegada grave ameaça não está cabalmente comprovada nos autos, havendo tão somente um boletim de ocorrência no qual o próprio Carlos Yamaguchi relata à autoridade policial que integrantes da Coligação embargada o cercaram na rua e exigiram-lhe que lhes entregasse o caderno e que, intimidado com esta atitude, teria jogado o caderno longe. Não há mais nada nos autos que comprove a utilização de violência ou grave ameaça na obtenção do caderno. Por outro lado, não se está diante de qualquer informação protegida por sigilo de correspondência ou de comunicação, não havendo que se falar em necessidade de ordem judicial de busca e apreensão para a obtenção da referida prova. Por fim, anoto que não há no referido caderno qualquer indício de que tenha havido adulteração ou inserção de dados no referido caderno, não havendo, no meu entender, qualquer motivo para não se admitir o caderno como prova hábil neste processo. Rever tal posicionamento, ao que tudo indica, é inviável na via estreita do recurso especial, a teor das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. Quanto à suposta omissão da Corte Regional em relação ao depoimento de testemunha que, segundo os requerentes, teria confirmado a ocorrência de grave ameaça praticada na obtenção da aludida prova, observo, em primeira análise, que nos embargos de declaração, não obstante tenha sido feita referência à prova ilícita e aos termos da sentença, o Tribunal Regional não foi provocado a se manifestar especificamente sobre tal testemunho. Dessa forma, em juízo prefacial, não vislumbro a existência de omissão do julgado quanto ao ponto. Diante de tais fundamentos, concluo, em juízo de cognição sumária, pela ausência de plausibilidade recursal a ensejar o deferimento do pedido formulado. Ante o exposto, nego seguimento à ação cautelar, com base no art. 36, § 6º, do RITSE. Publique-se. Brasília/DF, 29 de agosto de 2013. Ministro Dias Toffoli, Relator. ![]() |
Postar um comentário
Oque você achou desta notícia? COMENTE AQUI