Sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que, no prazo de 30 dias, o Município de Santo Antônio do Sudoeste adote as providências legais cabíveis para sanar as irregularidades no seu quadro de pessoal. O Executivo municipal deve extinguir todos os cargos considerados irregulares pelos técnicos do Tribunal e exonerar seus ocupantes. Ou deve demonstrar a regularidade dos cargos de diretores, chefe de gabinete e assessor jurídico, comprovando que há servidores vinculados a cada chefia e que o assessor atua de acordo com o Prejulgado nº 6 do TCE-PR.
A decisão foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou procedente representação do Ministério Público de Contas (MPC), instaurada para apurar irregularidades identificadas no Sistema de Informações Municipais-Atos de Pessoal (SIM-AP), referentes à utilização de cargos em comissão em desacordo com a Constituição Federal (CF/88) no município. Em função da decisão, o prefeito Ricardo Antônio Ortina (gestões 2009-2012 e 2013-2016) recebeu duas multas: uma de R$ 145,10 e outra de R$ 290,19, totalizando R$ 435,29.
A representação originou-se a partir da constatação do MPC, após realizar pesquisa no SIM-AP do Tribunal, de que os cargos em comissão do quadro de pessoal do município não estavam em consonância com o estabelecido no artigo 37 da CF/88. Segundo a previsão constitucional, esses cargos destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
O prefeito foi citado para apresentar sua defesa, mas apenas informou ter determinado um levantamento dos dados sobre todos os servidores municipais e que pretendia analisar a legislação para, caso necessário, efetuar adequações. Ele também comunicou que não seria possível a imediata exoneração dos servidores comissionados, dos assessores e dos diretores de departamento, pois trata-se de mão de obra indispensável.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (Dicap) do TCE-PR destacou que os cargos em comissão no município estavam preenchidos de forma indevida, em número desproporcional, com nomenclatura equivocada e sem qualquer comprovação de subordinados. Assim, a unidade técnica opinou pela procedência da representação, com aplicação de multa e expedição de determinação para que seja regularizada a situação. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com o posicionamento da Dicap.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro corregedor-geral Durval Amaral, ressaltou que o prefeito limitou-se a afirmar que regularizaria o quadro de servidores do município, sem, contudo, trazer aos autos quaisquer documentos ou medidas que seriam adotadas. Assim, ele aplicou ao prefeito as sanções previstas no artigo 87, I e II, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).
O TCE-PR passou a avaliar, por iniciativa do MPC, o quadro de servidores comissionados de vários municípios paranaenses. Em função disso, diversas decisões foram tomadas, sendo expedidas determinações e recomendações aos gestores municipais, com o estabelecimento de prazos para a correção das irregularidades. O Prejulgado nº 6 do TCE-PR, que dispõe sobre as condições para contratação de assessoria jurídica e contábil nos municípios, é fruto desse trabalho.
Na sessão de 19 de maio, os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, que concordou com a instrução da Dicap e com o parecer do MPC, julgando procedente a representação. Os prazos para recurso da decisão passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 2301/16 na edição nº 1.369 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 1º de junho.
Serviço
Processo nº: 463263/09
Acórdão nº 2301/16 - Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de Santo Antônio do Sudoeste
Interessados: Ministério Público de Contas e Ricardo Antônio Ortina
Relator: Conselheiro corregedor-geral José Durval Mattos do Amaral
Fonte: TCE/PR
