TRE manteve decisões pela cassação de João de Oliveira e o vice, Mikilita. Defesa busca rever situação do TSE. Andraschko pode voltar à prefeitura durante a semana.
O prefeito de Palmas, sul do Paraná, João de Oliveira(PMDB), e seu vice, Nestor Mikilita(PTB) poderão deixar seus cargos nas próximas horas. A juiza da 32ª Zona Eleitoral, Camila Schreiber, deverá dar cumprimento a ofício do TRE - Tribunal Regional Eleitoral, que ontem(26) manteve a decisão pela cassação de ambos sob o fundamento de compra de votos nas eleições de 2012. Com isso deverá estar assumindo a prefeitura o segundo colocado no pleito do ano passado, o ex-prefeito Hilário Andraschko(PDT) e seu respectivo vice, Luis Fernando Reis Camargo.
A situação política de Palmas voltou à instabilidade no final da tarde de segunda-feira, quando o presidente do TRE, desembargador Rogério Coelho, negou seguimento a recurso especial, ao mesmo tempo em que revogou a liminar concedida através de Ação Cautelar, que suspendia os efeitos das decisões anteriroes (nº 46.100 e nº 46.301), que determinavam a cassação e o imediato afastamentos de ambos.
A Assessora Jurídica do município, Vânia Reis Derretti, informou através do repórter Alencar Pereira, da Club AM, que a defesa de João de Oliveira deverá interpôr Agravo de Instrumento(AI) e Ação Cautelar de efeito suspensivo no Tribunal Superior Eleitoral(TSE), em Brasília, da decisão do presidente do TRE/PR que negou seguimento ao recurso contra os acórdãos e manteve a sentença de cassação do atual prefeito de Palmas. Caso haja o haja o julgamento do Agravo antes da posse de Hilário Andraschko como prefeito, deve permanecer no cargo o atual executivo, oão de Oliveira.
A Juiza Eleitoral, Camila Schraiber, ainda não se pronunciou se já foi oficiada da decisão do Tribunal Regional Eleitoral e ainda não há data para a posse do novo prefeito, que deverá ocorrer pelo presidente do Poder Legislativo local.
Despacho
Despacho em 26/08/2013 - RE Nº 40737 DES. ROGÉRIO COELHO
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 407-37.2012.6.16.0032
PROCEDÊNCIA :PALMAS/PR (32ª ZONA ELEITORAL)
77RECORRENTES :JOÃO DE OLIVEIRA
:NESTOR MIKILITA
Advogados :Alexandre da Silva e outros
RECORRIDA :COLIGAÇÃO "UNIDOS POR PALMAS".
Advogados :Daniel Rodrigo Andrade Andraschko e outros
RECORRIDO :MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL fonte TRE PR 26/08/2013
I – RELATÓRIO
RECORRIDO :MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL fonte TRE PR 26/08/2013
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial eleitoral interposto por JOÃO DE OLIVEIRA e NESTOR MIKILITA em face do Acórdão nº 46.100, integrado pelo Acórdão nº 46.301, desta Corte Regional que, por maioria, deu provimento ao recurso "para o fim de cassar o mandato do Prefeito João de Oliveira e Vice-Prefeito Nestor Mikilita de Palmas/PR, em razão de captação ilícita de votos, descrita no artigo 41-A da mesma Lei 9.504/97, bem como aplicar multa no importe de R$10.640,00 (dez mil seiscentos e quarenta reais), ante a gravidade dos fatos comprovados." (f. 424).
O Acórdão nº 46.100 está assim ementado:
"EMENTA - RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ARTIGO 41-A DA LEI Nº 9.504/97 - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUE DEMONSTRAM A COMPRA DE VOTOS - LIAME POLÍTICO ENTRE OS CANDIDATOS BENEFICIADOS E O ALICIADOR - CIÊNCIA DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO.
1. A configuração da captação ilícita de sufrágio não exige o pedido expresso de votos, bastando que as provas e os indícios acostados aos autos demonstrem o oferecimento de vantagem com a intenção de obter o voto.
2. O forte vínculo político entre o autor da conduta e os candidatos beneficiados evidencia de forma plena que os mesmos tinham ciência da ilicitude.
3. Recurso provido." (verbis, f. 471)
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte pelo Acórdão nº 46.301, com a seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RECONHECIDA - INTEGRAÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Não tendo o Tribunal se manifestado sobre toda a matéria aventada no recurso é de se conhecer e acolher os Embargos de Declaração, para fins de integrar a decisão proferida." (verbis, f. 544).
3. Recurso provido." (verbis, f. 471)
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte pelo Acórdão nº 46.301, com a seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RECONHECIDA - INTEGRAÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Não tendo o Tribunal se manifestado sobre toda a matéria aventada no recurso é de se conhecer e acolher os Embargos de Declaração, para fins de integrar a decisão proferida." (verbis, f. 544).
Sustentam os recorrentes ter havido violação aos artigos 275, do Código Eleitoral, 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e 41-A, da Lei nº 9.504/97, argumentando que o Acórdão nº 46.301 não supriu integralmente a omissão a respeito "da ilicitude na obtenção do caderno de propriedade do Sr. Carlos Yamaguchi, consistente no depoimento prestado em juízo pelo Sr. Cesar Pacheco Baptista" (f. 568), não se manifestou "sobre a responsabilidade dos recorrentes no alegado ilícito - não demonstração da participação direta, indireta ou da inequívoca anuência dos recorrentes em relação à conduta de Carlos Yamaguchi" (f. 568), e não se manifestou quanto à "perfeita regularidade na formalização dos contratos de trabalho" (f. 570). Afirmam ainda que "a única prova juntada à inicial para embasar a alegação de captação ilícita de sufrágio foi um caderno" (f. 574) obtido mediante coação e grave ameaça, o que torna a prova ilícita, e que a condenação se deu "com base em verdadeira presunção de que teria havido uma simulação de prestação de serviços para o que, na verdade, teria sido uma compra de votos mediante entrega de dinheiro em espécie a eleitores." (f. 581), mas a conclusão é "contraditória, uma vez que se emprestou validade ao caderno obtido de forma ilícita, mas, em contrapartida, entendeu-se que a compra de votos se configurou não pela entrega de "cestas básicas" , "compensados" ou "gasolina" - que eram as anotações constantes do caderno - mas sim mediante a entrega de dinheiro a eleitores." (f. 581). E, por fim, afirmam que não há nos autos comprovação da participação direta, indireta ou de anuência inequívoca dos recorrentes em relação à conduta praticada por cabo eleitoral.
II - DECISÃO DA ADMISSIBILIDADE
O presente recurso especial eleitoral não atende aos pressupostos para sua admissibilidade, porquanto não se evidencia a alegada ofensa aos dispositivos legais referidos.
O presente recurso especial eleitoral não atende aos pressupostos para sua admissibilidade, porquanto não se evidencia a alegada ofensa aos dispositivos legais referidos.
Não há verossimilhança no tocante à alegação de ofensa ao artigo 275, do Código Eleitoral, pois o Acórdão que julgou os embargos de declaração analisou os argumentos expostos pelos embargantes e, acolhendo-os em parte, supriu a omissão existente. É oportuno consignar que a alegada contradição no Acórdão não foi suscitada nos embargos de declaração.
Nos Acórdãos recorridos houve expresso pronunciamento sobre a forma como foi obtido o caderno que instruiu a inicial, sobre a responsabilidade dos recorrentes no ilícito e sobre os contratos de trabalho, concluindo-se de forma diversa das teses defendidas pelos ora recorrentes, o que não constitui ofensa ao artigo 275 do Código Eleitoral.
Também não há indício de violação ao artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, pois o Acórdão, analisando as provas, concluiu que "A alegada grave ameaça não está cabalmente comprovada nos autos" (f. 548).
O mesmo se pode afirmar quanto à alegação de ofensa ao artigo 41-A, da Lei nº 9.504/97, sob o argumento de que não há "comprovação da participação direta, indireta ou de anuência inequívoca dos recorrentes em relação à conduta praticada por cabo eleitoral" (f. 585), uma vez que no Acórdão se decidiu que "o forte vínculo político evidencia de forma plena o liame entre o autor da conduta e os candidatos beneficiados. Na hipótese dos autos, o responsável direto pela compra de votos atuava à mando da coordenação de campanha dos candidatos recorridos, o que foi confessado em juízo na audiência de instrução e julgamento, conforme sentença proferida pelo juízo a quo." (f. 422).
Portanto, a pretensão dos ora recorrentes não constitui motivo para a interposição do recurso especial, estando evidenciado que, na verdade o que pretendem é obter nova solução à causa, finalidade que inviabiliza a abertura da via especial porque demanda o exame dos elementos probatórios, incidindo na hipótese as Súmulas nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, e nº 279, do Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, anoto que os recorrentes não trouxeram dissídio jurisprudencial a amparar o pedido de admissão do recurso (artigo 121, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal).
Nestas condições ausentes os pressupostos de sua admissibilidade, nego seguimento ao recurso interposto.
Revogo a liminar deferida nos autos de Ação Cautelar nº 337-82.2013.6.16.0000, que suspendia os efeitos dos acórdãos nº 46.100 e nº 46.301, uma vez que já realizada a análise do juízo de admissibilidade do recurso.
Nos Acórdãos recorridos houve expresso pronunciamento sobre a forma como foi obtido o caderno que instruiu a inicial, sobre a responsabilidade dos recorrentes no ilícito e sobre os contratos de trabalho, concluindo-se de forma diversa das teses defendidas pelos ora recorrentes, o que não constitui ofensa ao artigo 275 do Código Eleitoral.
Também não há indício de violação ao artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, pois o Acórdão, analisando as provas, concluiu que "A alegada grave ameaça não está cabalmente comprovada nos autos" (f. 548).
O mesmo se pode afirmar quanto à alegação de ofensa ao artigo 41-A, da Lei nº 9.504/97, sob o argumento de que não há "comprovação da participação direta, indireta ou de anuência inequívoca dos recorrentes em relação à conduta praticada por cabo eleitoral" (f. 585), uma vez que no Acórdão se decidiu que "o forte vínculo político evidencia de forma plena o liame entre o autor da conduta e os candidatos beneficiados. Na hipótese dos autos, o responsável direto pela compra de votos atuava à mando da coordenação de campanha dos candidatos recorridos, o que foi confessado em juízo na audiência de instrução e julgamento, conforme sentença proferida pelo juízo a quo." (f. 422).
Portanto, a pretensão dos ora recorrentes não constitui motivo para a interposição do recurso especial, estando evidenciado que, na verdade o que pretendem é obter nova solução à causa, finalidade que inviabiliza a abertura da via especial porque demanda o exame dos elementos probatórios, incidindo na hipótese as Súmulas nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, e nº 279, do Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, anoto que os recorrentes não trouxeram dissídio jurisprudencial a amparar o pedido de admissão do recurso (artigo 121, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal).
Nestas condições ausentes os pressupostos de sua admissibilidade, nego seguimento ao recurso interposto.
Revogo a liminar deferida nos autos de Ação Cautelar nº 337-82.2013.6.16.0000, que suspendia os efeitos dos acórdãos nº 46.100 e nº 46.301, uma vez que já realizada a análise do juízo de admissibilidade do recurso.
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