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A sentença foi baseada em publicações em jornal três meses antes das eleições municipais em 2012.

O Tribunal Superior Eleitoral(TSE) condenou o prefeito de Palmas, sul do Paraná, ao pagamento de multa de dez mil UFIRs(Unidades Fiscais de Referência) por conduta vedada a agentes públicos no período anterior as eleições 2012.  A ação foi proposta pela Coligação Renovação e Compromisso contra o prefeito, Hilário Andrasckho(PDT), que concorria à reeleição. Conforme o processo, que já tramitou em todas as instancias,  este teria se utilizado de jornal, no período de três meses às eleições de 07 de outubro, para publicações institucionais  que feriram a legislação eleitoral vigente.
De acordo com a ação, as publicações em meio de comunicação impresso continham  várias notícias com o seguintes títulos.
-"Você sabia? Que Palmas vai ter o programa Cidade Digital?" 
-"Famílias palmenses recebem cobertores na campanha espalhe calor" 
-"Prefeitura conclama construtores para licitação de construção de casas e obras de saneamento em Palmas" 
-"Você sabia? Que preocupada com o desenvolvimento e o bem estar da população, a Prefeitura já pagou uma dívida de R$ 10 milhões?"
-Você sabia? Que a prefeitura de Palmas realiza a coleta de lixo orgânico e coleta seletiva em 100% da área urbana do município?"

O Tribunal negou provimento ao recurso eleitoral de Hilário Andraschko e manteve a sentença. A assinada pelo  ministro Dias Toffoli,   destaca “ assim, tendo em vista o potencial prejuízo que essas condutas causam à igualdade entre os candidatos na disputa eleitoral, a divulgação de propaganda institucional referente a programa, campanha, obra e atos realizados pela prefeitura, em cinco páginas de um jornal da cidade, justifica a imposição de multa acima do mínimo legal”.
Convertida moeda corrente, a multa imposta representa pouco mais de R$ 20.000,00


Decisão Monocrática em 25/09/2013 - AI Nº 32506 Ministro DIAS TOFFOLI

A Coligação Renovação e Compromisso ajuizou representação contra Hilário Andraschko pela suposta prática de conduta vedada a agente público, consistente na divulgação de propaganda institucional em jornal nos três meses antecedentes ao pleito.
O juiz eleitoral julgou procedente a representação e condenou o representado ao pagamento de multa no valor de 10.000 Ufirs (fl. 77).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso eleitoral de Hilário Andraschko e manteve a sentença, em acórdão cuja ementa é a seguinte (fl. 98):
EMENTA - RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2012 - REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO PERÍODO DE 3 MESES ANTES DO PLEITO - ARTIGO 73, VI, "B", DA LEI N.º 9.504/97 - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM JORNAL - CARACTERIZAÇÃO DA ILEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 

1. O artigo 73 da Lei n.º 9.504/97 trata de condutas objetivas, não se exigindo qualquer análise acerca da existência de má-fé, potencialidade lesiva, influência no pleito ou caráter eleitoreiro, já que a legislação faz uma presunção jure et de jure de que as condutas ali tratadas são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, bastando a comprovação inequívoca do fato descrito na presente demanda para atrair a incidência da sanção de multa. 

2. Recurso desprovido.

Os embargos de declaração opostos por Hilário Andraschko foram conhecidos, porém rejeitados no mérito (fls. 119-121).


O ora agravante interpôs recurso especial (fls. 127-164), no qual suscitou violação aos arts. 275, I e II, do Código Eleitoral; 535, I e II, do CPC; e 73, § 4°, da Lei n° 9.504/97, além de caracterização de divergência jurisprudencial. Em síntese, alegou que:
a) houve falta de prestação jurisdicional da instância regional, o que implica nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios, ante a ausência de fundamentação quanto ao valor da multa fixada;

b) a multa fixada em valor acima do mínimo legal viola o art. 73, § 4°, da Lei n° 9.504/97 e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e

c) embora se trate de propaganda institucional, o conteúdo divulgado tinha intuito informativo e não fez alusão ao candidato ou às suas qualidades pessoais nem visou exaltar a administração pública municipal por ele conduzida, de modo que não tem o condão de influenciar no pleito. Assim, a aplicação da multa em patamar acima do mínimo legal não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O recurso não foi admitido pelo presidente do Tribunal de origem, ante a impossibilidade de reexame da matéria fático-probatória e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial em razão da inexistência de similitude fática entre as decisões confrontadas (fls. 166-168).
Daí o presente agravo de instrumento (fls. 173-191), no qual o agravante impugna os fundamentos da decisão agravada, suscita usurpação de competência do TSE pelo juízo de admissibilidade feito pelo TRE/PR, e reitera os argumentos do recurso especial.

Não houve apresentação de contrarrazões ao agravo (fl. 194).

A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento e não provimento do agravo (fls. 199-203).

É o relatório.

Decido.

O agravo não merece prosperar, ante a inviabilidade do recurso especial.


Não merece acolhimento a assertiva de que houve invasão de competência deste Tribunal Superior pelo primeiro juízo de admissibilidade. Conforme reiterado entendimento desta Corte, o presidente do Tribunal Regional, por ocasião da análise de admissibilidade, pode adentrar no mérito recursal sem que isso implique usurpação de competência, uma vez que esta Corte não está vinculada ao juízo de admissibilidade realizado na instância de origem.

Inicialmente, não há falar em violação aos arts. 275, I e II, do Código Eleitoral e 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou todas as circunstâncias necessárias ao deslinde da questão, não havendo, pois, vício de fundamentação que enseje a nulidade do julgado. 

Com efeito, o TRE/PR consignou no acórdão que a multa aplicada pelo juiz de primeiro grau deveria ser mantida sob o fundamento assentado na sentença, entendendo, assim, que o valor fixado atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Quanto à alegação de violação ao art. 73, § 4°, da Lei n° 9.504/97 e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, melhor sorte não acode ao ora agravante.

O Tribunal de origem, soberano na análise provas, assim se manifestou (fls. 100-104):

Na espécie, a r. sentença reconheceu que houve divulgação de publicidade institucional através de jornal contendo as seguintes notícias:

"Você sabia? Que Palmas vai ter o programa Cidade Digital?" (fl. 02)

"Famílias palmenses recebem cobertores na campanha espalhe calor" (fl. 03)

"Prefeitura conclama construtores para licitação de construção de casas e obras de saneamento em Palmas" (fl. 06)

"Você sabia? Que preocupada com o desenvolvimento e o bem estar da população, a Prefeitura já pagou uma dívida de R$ 10 milhões?" (fl. 10)

Você sabia? Que a prefeitura de Palmas realiza a coleta de lixo orgânico e coleta seletiva em 100% da área urbana do município?" (fl. 13)

O recorrente reconhece que houve a publicidade institucional [...].

[...]

Neste sentido, tenho que a fixação da multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIR¿s atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo a r. sentença recorrida.

E no acórdão referente ao julgamento dos embargos de declaração (fl. 121):

Ora, se o acórdão consignou que a aplicação da multa obedeceu os critérios de razoabilidade e proporcionalidade é porque entendeu convenientes os motivos declinados pelo magistrado a quo.

Observa-se, assim, que o embargante pretende, em verdade, a reapreciação da matéria julgada, o que é vedado pela estreita via dos Embargos de Declaração. Persistindo a irresignação quanto às questões ora trazidas deverá a embargante se utilizar da via recursal adequada, razão pela qual considero a matéria como pré-questionada.


Dessa forma, extrai-se da moldura fática delineada no acórdão vergastado que houve publicação de propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito, configurando a conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei n° 9.504/97. 

Das transcrições colacionadas na referida decisão, verifica-se que houve divulgação de programa, campanha, obra e atos da prefeitura em cinco páginas do jornal (fl. 02, fl. 03, fl. 06, fl. 10 e fl. 13).


Há, portanto, uma quantidade significativa de páginas divulgando diferentes atos do governo local, o que confere maior gravidade à prática da conduta vedada. 

Desse modo, a aplicação da multa em um patamar acima do mínimo legal é compatível com a gravidade da conduta, de modo a atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a imposição da sanção deve observar o princípio da proporcionalidade, considerando, entre outros elementos, a gravidade da conduta. Eis os precedentes:

Representação. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional.

[...]

5. A adoção do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a gravidade da conduta, demonstra-se mais adequada para gradação e fixação das penalidades previstas nas hipóteses de condutas vedadas.

Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe n° 35240/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 15.10.2009); 

ELEIÇÕES 2010. CONDUTA VEDADA. USO DE BENS E SERVIÇOS. MULTA.

1. O exame das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei das Eleições deve ser feito em dois momentos. Primeiro, verifica-se se o fato se enquadra nas hipóteses previstas, que, por definição legal, são "tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais". Nesse momento, não cabe indagar sobre a potencialidade do fato.

2. Caracterizada a infração às hipóteses do art. 73 da Lei 9.504/97, é necessário verificar, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, qual a sanção que deve ser aplicada. Nesse exame, cabe ao Judiciário dosar a multa prevista no § 4º do mencionado art. 73, de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu. Em caso extremo, a sanção pode alcançar o registro ou o diploma do candidato beneficiado, na forma do § 5º do referido artigo.

3. Representação julgada procedente.

(Rp n° 295986/DF, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 17.11.2010); e

Agravos regimentais em recurso especial eleitoral. Representação. Conduta vedada. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Aplicação de pena pecuniária. Não cassação dos diplomas outorgados. Princípio da proporcionalidade. Sanção suficiente para reprimir o ato praticado considerada a sua gravidade. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.

(AgR-REspe n° 5158135/PI, Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 1°.10.2010).


Assim, tendo em vista o potencial prejuízo que essas condutas causam à igualdade entre os candidatos na disputa eleitoral, a divulgação de propaganda institucional referente a programa, campanha, obra e atos realizados pela prefeitura, em cinco páginas de um jornal da cidade, justifica a imposição de multa acima do mínimo legal.

Portanto, a multa aplicada deve ser mantida, porquanto o valor fixado está adequado à gravidade da conduta a ser punida, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.

Publique-se.

Brasília/DF, 25 de setembro de 2013.



Ministro Dias Toffoli, Relator.


fonte: Portal RBJ

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