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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2013 do Município de Sulina (Sudoeste), de responsabilidade do atual prefeito, Almir Maciel Costa (gestão 2013-2016). Em razão da desaprovação, o gestor foi multado em R$ 725,48.

O julgamento pela irregularidade ocorreu em função do déficit orçamentário de fontes financeiras não vinculadas e da existência de fontes de recursos com saldos a descoberto, indicando a utilização de receita vinculada em finalidade diversa da arrecadação. A impropriedade referente a inconsistências no Balanço Patrimonial do exercício foi ressalvada.

O prefeito alegou que a divergência entre os saldos da contabilidade e os informados ao Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) foram corrigidos e enviou novo Balanço Patrimonial. Ele afirmou que o déficit orçamentário de fontes financeiras não vinculadas ocorreu porque não foi considerado pelo Tribunal o cancelamento de restos a pagar do exercício de 2013 e que o saldo negativo das fontes vinculadas foi decorrente de mera inconsistência na tabela do SIM-AM.

A Diretoria de Contas Municipais (DCM), responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas e lembrou que o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina o contingenciamento de emissão de empenhos quando, ao final de um bimestre, percebe-se que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. O parecer do Ministério Público de Contas (MPC) acompanhou o entendimento da unidade técnica.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concordou com a DCM e com o MPC. Ele destacou que não foi comprovado o estorno dos empenhos inscritos em restos a pagar e que não foi realizada a transferência de saldo da fonte livre para a vinculada. Assim, ele aplicou ao gestor a sanção está prevista no artigo 87, parágrafo 4º, da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

A decisão, da qual cabem recursos, ocorreu na sessão de 26 de agosto da Segunda Câmara. O Acórdão nº 195/15, foi publicado na edição nº 1.196 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 2 de setembro. Em 9 de setembro, o prefeito, Almir Maciel Costa, ingressou com recurso da decisão. Os Embargos de Declaração serão analisados pelo conselheiro Fernando Guimarães, relator da decisão original pela irregularidade das contas de 2013.

Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE será encaminhado à Câmara de Sulina. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos vereadores.

Serviço

Processo nº: 217686/14

Acórdão nº 195/15 - Primeira Câmara

Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade: Município de Sulina

Interessado: Almir Maciel Costa

Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães


Fonte: TCE-PR


Imagem aérea da cidade de Sulina


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